Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.754
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AMPLO EFEITO DELITIVO DA APELAÇÃO AUTORIZA NOVA PONDERAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de complementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 1.046.099/ES, de minha Relatoria, era vindicada a redução da pena-base, por alegada reformatio in pejus, pois em sede de apelação defensiva, o Tribunal a quo afastou a negativação de três circunstâncias judiciais, porém manteve a basilar inalterada.
3. Na oportunidade, asseverei que as razões da impetração e os respectivos pedidos não foram objeto de debate no acórdão impugnado, haja vista que a Corte local entendeu pela inviabilidade de exame do respectivo mérito por não se enquadrar a revisão criminal em nenhuma das hipóteses de cabimento, fundamento que sequer foi impugnado na impetração.
4. Desse modo, concluí que, além de deficiente a fundamentação do mandamus, concorria a inviabilidade de exame de mérito sobre temas não examinados no acórdão impugnado. Precedentes.
5. Inobstante isso, ressaltei que o amplo efeito devolutivo da apelação autorizava o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorresse em reforma para pior, desde que não fosse agravada a situação do réu. Precedentes.
6. Nesses termos, as sanções do agravante permaneceram inalteradas.
7. Agravo regimental não provido.
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