Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.656
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, PRISÃO DOMICILIAR DE CORRÉU E IMPACTO EM FILHO MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada examinou, de forma suficiente, a alegação de fundamentação genérica e concluiu pela presença de elementos concretos do periculum libertatis, destacando a apreensão de 205,2 kg de cocaína e os indícios individualizados de envolvimento da agravante em atos financeiros e correlatos ligados à organização criminosa.
2. A prisão preventiva foi mantida à luz de dados objetivos extraídos dos autos, revelando a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva.
3. As teses relativas ao encerramento da instrução, à concessão de prisão domiciliar a corréu e ao impacto da segregação no filho menor não foram apreciadas na origem, sendo inviável sua análise nesta sede, sob pena de supressão de instância.
4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos processuais ou a viabilizar a apreciação de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental não provido.
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