Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.048.459

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS TRÁFICO DE DROGAS. . CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. art. 319 2. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito e na diversidade de drogas apreendidas (20 gramas de maconha, 6 gramas de cocaína e 7 gramas de ), sem demonstração de perigo concreto gerado pelo estado de crack liberdade do agravado, que é primário e não cometeu o delito com violência ou grave ameaça. 3. O agravante sustenta que a prisão preventiva do agravado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando o concurso de agentes, a apreensão de arma de fogo e o risco de reiteração delitiva, pois o agravado responde a outra ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, deve ser mantida, considerando a ausência de fundamentação concreta no decreto preventivo e a primariedade do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 6. A decisão de prisão preventiva não demonstrou a imprescindibilidade da medida, nem a presença de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do agravado, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito e a diversidade de drogas apreendidas para justificar a custódia cautelar. 7. A quantidade de drogas apreendida (20 gramas de maconha, 6 gramas de cocaína e 7 gramas de ) é ínfima, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e o agravado é crack primário, o que recomenda a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 8. Embora o acórdão da Corte de origem tenha apresentado motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar, o risco de reiteração delitiva do agravado, por responder a outra ação penal, não foi sopesado pelo Juízo de primeiro grau no decreto constritivo, sendo vedado o acréscimo de fundamentação em ação constitucional da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do delito e a quantidade ínfima de drogas apreendidas não são 2. suficientes para justificar a prisão preventiva. A fundamentação da prisão preventiva deve demonstrar concretamente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedado o acréscimo de fundamentação em ação constitucional da defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC rel. Ministro Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; 179.607/RO, STJ, AgRg nos EDcl no HC rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 896.444/SP, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no HC rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta 769.288/SP, Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC rel. Ministro Sebastião Reis 625.213/SP, Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, HC rel. Ministro Joel Ilan 658.216/SP, Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no RHC rel. Ministro 172.485/BA, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no RHC n. rel. 187.138/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023.

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