Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.120
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o Relator decide monocraticamente em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, facultando-se à parte a revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser aferida à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a ação penal é complexa, envolve organização criminosa e lavagem de dinheiro, há pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, inexistindo desídia do juízo processante. 3. A mera menção a impetrações anteriores não constitui, isoladamente, fator de complexidade; contudo, somada à multiplicidade de réus e às diligências necessárias, explica o alargamento natural da marcha processual, sem evidenciar constrangimento ilegal. 4. Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, conforme interpretação sistemática do art. 994 do CPC e do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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