Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.048.099
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÖNE. A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTDADE DE DROGAS. PETRECHOS. MENSAGENS INDICATIVAS DE MERCANCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. EXTENSÃO À CORRÉ. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. AUSËNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode substituir o recurso próprio, e a concessão de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso: apreensão de 175 g de maconha e 10,8 g de pasta base de cocaína, balança de precisão e mensagens que indicam a comercialização, além de condenação anterior por tráfico de drogas e anotação por furto.
3. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando demonstrados risco de reiteração delitiva e periculosidade, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.
4. A extensão do benefício concedido à corré não é possível, por ausência de identidade fático-jurídica, nos termos do art. 580 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
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