Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.048.049

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS JUDICIALIZADOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS VEDADO. ERRO MATERIAL NA DECISÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mantendo a pronúncia do agravante. 2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia e no acórdão que a manteve, por alegada fundamentação assentada em colaboração premiada isolada e depoimentos indiretos, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e à Lei nº 12.850/2013. 3. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando a materialidade e indícios suficientes de autoria com base em prova testemunhal colhida sob contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia carece de fundamentação quanto á autoria e se o controle pretendido demandaria reexame de provas incompatível com a via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado do mérito. 6. As instâncias ordinárias reconheceram a presença dos indícios de autoria com base em prova testemunhal produzida em juízo, sob contraditório. 7. O revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, não sendo possível infirmar, nesta sede, as premissas fixadas pelo Tribunal de origem. 8. Erro material identificado e corrigido sem reflexo no mérito, que permanece hígido quanto à manutenção da pronúncia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para correção de erro material, mantida, no mais, a decisão que não conheceu o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri o exame do mérito. 2. É possível a manutenção da pronúncia quando os indícios de autoria têm por base prova testemunhal produzida em juízo, sob o contraditório. 3. É inviável o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.403.491/RN, Sexta Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgRg no HC n. 967.372/BA, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.058.856/BA, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.056.667/MG, Quinta Turma, j. 16.12.2025

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