Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.960
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL ABERTO HÁ MAIS DE 5 ANOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. RAZOABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA TRANCAMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É admissível a atuação ex officio em habeas corpus, mesmo quando não conhecido por inadequação da via, para fixar prazo prudencial destinado a prevenir constrangimento ilegal iminente por excesso de prazo, especialmente em investigações complexas, sem inércia estatal, e com o investigado em liberdade. Precedentes.
2. A fixação de prazo de 90 dias para conclusão do inquérito, com eventual oferecimento de denúncia, harmoniza a garantia da razoável duração do processo com o devido processo legal e não implica trancamento automático em caso de descumprimento, nem obstaculiza diligências justificadas.
3. Agravo regimental não provido.
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