Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.900
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO INICIADA NA JUSTIÇA COMUM. POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DE POLICIAL MILITAR. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interceptação telefônica autorizada por juízo que, à época, se apresentava como aparentemente competente, em investigação de crimes comuns, não é nula pelo posterior reconhecimento de envolvimento de policial militar.
2. "Segundo a teoria do juízo aparente, amplamente adotada por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente." (AgRg no HC n. 1.005.159/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025)
3. No caso, a declinação de competência para a Justiça Militar, com compartilhamento das provas e submissão ao contraditório, permite a ratificação dos atos praticados, à luz da teoria do juízo aparente.
4. A alegação de ciência prévia e deliberada da condição militar do agravante, desde o início da investigação, demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental.
5. Inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta ou situação excepcional que justifique a intervenção na via mandamental, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
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