Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.743
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente da Corte que não conheceu do habeas corpus em razão da deficiente instrução do feito.
2. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria penal, sustentando que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado de forma inidônea.
3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o feito não foi instruído com cópia integral do acórdão impugnado, peça imprescindível para a análise do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental poderia ser provido, considerando a ausência de instrução adequada do habeas corpus, especialmente pela falta de cópia integral do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
6. A ausência de cópia integral do acórdão impugnado inviabiliza o conhecimento da impetração, por se tratar de peça imprescindível para a análise do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. A ausência de cópia integral do acórdão inviabiliza o conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 780.331/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no HC 786.745/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; STJ, RCD no HC 760.577/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022.
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