Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.702
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus voltado à
revogação de prisão preventiva decretada em inquérito instaurado
para apurar, em tese, crimes de tráfico de drogas, associação para o
tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar aclaratórios,
inclusive com efeitos infringentes.
3. A questão em discussão consiste em saber se o voto embargado
enfrentou, de modo suficiente, os temas relativos: (i) à repercussão
da denúncia superveniente para os fundamentos da prisão preventiva;
(ii) à individualização concreta do periculum libertatis; (iii) à
contemporaneidade dos motivos da custódia; (iv) à insuficiência das
medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e (v) à
impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame
originário de negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia
e acesso a provas digitais não apreciados nas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem à
correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à revisão do mérito do julgado.
5. O voto embargado enfrentou de forma coerente e suficiente as
teses defensivas, ao consignar que a denúncia superveniente sem
imputação específica por tráfico de drogas ou liderança não afasta,
por si só, os fundamentos da custódia, persistindo indícios de
participação relevante nas infrações apuradas.
6. A individualização do periculum libertatis foi delineada com base
em elementos concretos do conjunto investigativo: vínculos
estreitos com outros investigados, encontros com deslocamentos
interestaduais, uso de empresa própria para transações e
movimentações incompatíveis com renda declarada e comunicações
telemáticas sensíveis, inclusive tratativas sobre arma de fogo,
evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
dos motivos que revelam o periculum libertatis, sendo legítima a
custódia em contexto de atuação delitiva contínua e ininterrupta de
organização criminosa, com insuficiência das cautelares do art. 319
do CPP diante das peculiaridades do caso.
8. A via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório para
exame originário de negativa de autoria, materialidade, suposta
quebra da cadeia de custódia e acesso a provas digitais não
apreciados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos, devendo enfrentar apenas os necessários ao deslinde da
controvérsia, à luz do livre convencimento motivado.
10. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material; evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do
julgado, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
2. A denúncia superveniente com enquadramento diverso não afasta os
fundamentos da prisão preventiva quando persistem indícios concretos
de participação nas infrações apuradas.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à atualidade
dos motivos que revelam o periculum libertatis, especialmente em
investigações complexas e continuadas de organização criminosa.
4. A via estreita do habeas corpus não comporta exame originário de
negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia e acesso a
provas digitais não apreciados pelas instâncias ordinárias.
5. A gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva tornam
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do CPP.
6. O julgador deve enfrentar os argumentos necessários à solução da
controvérsia, não sendo exigível a análise de todas as teses
deduzidas pela parte.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, arts. 312 e 313, I; CPP, art. 319; CPP, arts.
282, 315, § 2º, 316 e 321
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 876.566/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024,
DJe 20.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024.
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