Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.671
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). INJÚRIA QUALIFICADA (ART.
140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA TÉCNICA.
CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso
próprio, no qual se alegavam nulidades decorrentes de deficiência da
defesa técnica, invalidade da confissão, insuficiência probatória,
irregularidades na obtenção de provas digitais, ausência de
fundamentação para interceptação telefônica, indevida aplicação de
concurso formal impróprio e desproporcionalidade da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o
conhecimento do habeas corpus, a despeito de seu manejo como
substitutivo recursal, diante da alegação de flagrante ilegalidade;
e (ii) se as teses defensivas podem ser examinadas por esta Corte,
não obstante a ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se o
exame do mérito apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. Parte das teses suscitadas na impetração não foi objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta
instância, sob pena de indevida supressão de instância.
5. As questões efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem foram
enfrentadas mediante fundamentação suficiente, com base em
elementos concretos quanto à materialidade e autoria dos delitos,
bem como à adequação típica das condutas.
6. A pretensão defensiva, em diversos pontos, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
7. A alegação de deficiência da defesa técnica exige demonstração de
prejuízo concreto, não evidenciado na hipótese, sendo insuficiente
a mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. É inviável o exame, em habeas corpus, de matérias não apreciadas
pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração
de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 17; Código
Penal, art. 140, § 3º; Código Penal, art. 147-A; Código de Processo
Penal, art. 387, IV; Código de Processo Penal, art. 563; Código de
Processo Penal, art. 574; Súmula 523 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.656/SP,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, DJe de 27/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 899.486/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/5/2024; STJ, RHC n. 185.155/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJEN de 13/12/2024.
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