Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.639
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEMPESTIVIDADE EM
AMBIENTE ELETRÔNICO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO,
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pelo órgão
ministerial contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental
no habeas corpus relativo a condenação por tráfico de drogas, não
conheceu de embargos de declaração anteriormente opostos por
considerá-los intempestivos.
2. Fato relevante. A decisão agravada foi disponibilizada em
12/3/2026; certificado termo de ciência em 16/3/2026; ausente
consulta eletrônica até 23/3/2026, quando se aperfeiçoou a intimação
nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006; os
embargos foram protocolizados em 18/3/2026.
3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da tempestividade dos
embargos anteriormente opostos e de suprimento de alegada omissão
quanto à habitualidade delitiva e ao afastamento do redutor do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz do art.
5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica se
aperfeiçoou em 23/3/2026, tornando tempestivos os embargos de
declaração protocolizados em 18/3/2026 dentro do prazo de 2 dias
previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se
há omissão no acórdão quanto à habitualidade delitiva e ao
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, apta a justificar
efeitos infringentes no mérito dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º: a intimação
eletrônica se considera realizada na data da consulta ao teor da
intimação, podendo a consulta ocorrer em até 10 dias corridos;
ausente consulta até 23/3/2026, a intimação aperfeiçoou-se nessa
data, iniciando-se, no dia útil seguinte, o prazo de 2 dias dos
embargos de declaração (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263), de modo que
os embargos protocolizados em 18/3/2026 são tempestivos por terem
sido apresentados antes mesmo da ciência e dentro do interregno
legal.
6. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619),
não se prestando à revisão do julgado por inconformismo. No caso,
não há omissão quanto ao redutor do tráfico privilegiado, pois o
acórdão embargado examinou que quantidade e natureza da droga,
isoladamente, não bastam para afastá-lo, e, diante da apreensão de
31 porções de maconha (63 g), primariedade e bons antecedentes, a
fração máxima foi corretamente aplicada, com substituição da pena
por restritivas de direitos, em conformidade com a jurisprudência.
7. Ausente vício a ser sanado no mérito dos aclaratórios anteriores,
impõe-se sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade dos embargos
de declaração anteriormente opostos; no mérito, aclaratórios
anteriores rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A intimação eletrônica se aperfeiçoa na data da consulta ou, no
máximo, ao término de 10 dias corridos do envio, e o prazo de 2 dias
para embargos de declaração inicia-se no primeiro dia útil
subsequente à intimação aperfeiçoada. 2. Os embargos de declaração
destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade
e não se prestam à revisão do julgado quando ausentes tais vícios.
3. A quantidade e natureza do entorpecente, isoladamente, não
afastam o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
devendo-se considerar circunstâncias como primariedade e bons
antecedentes para a aplicação da fração máxima. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º,
2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.372.308/CE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 23/6/2020, DJe 29/6/2020; STJ, EDcl no
AgRg no HC 876.566/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC
161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
16/4/2024, DJe 23/4/2024.
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