Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.047.594

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SÚMULA 662/STJ. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA DECLARAR A EXCEPCIONALIDADE. PROVIDÊNCIA HUMANITÁRIA DE OFÍCIO (REAVALIAÇÃO MÉDICA). INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a orientação desta Corte, tendo sido, contudo, examinadas as alegações defensivas e concedida ordem de ofício para reavaliação médica urgente, por profissional habilitado, no estabelecimento prisional. 2. A decisão de primeiro grau e o acórdão estadual demonstraram, com base em elementos concretos oriundos da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal e da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social de Santa Catarina, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência do agravante ao presídio federal, notadamente a liderança e a influência na organização criminosa e o risco de desestabilização do sistema prisional estadual. Incidência do enunciado n. 662 da Súmula do STJ. 3. Prevalece o entendimento de que, uma vez devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção em presídio federal, ao Juízo Federal compete apenas aferir a legalidade da medida, não lhe cabendo discutir os motivos declinados pelo Juízo de origem. Nessa linha: AgRg no CC n. 199.369/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe de 5/3/2024. 4. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a necessidade da permanência no sistema penitenciário federal. 5. As alegações relativas a procedimento disciplinar (PDP n. 21/2022), suposto vídeo exculpatório e detalhes fáticos não apreciados pelo Tribunal de origem configuram inovação recursal em sede de agravo regimental e não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.

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