Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.408
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente por ausência de provas ou, subsidiariamente, a limitação do incremento da pena do crime de roubo na terceira fase da dosimetria a 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para análise de alegações que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada e se o regime prisional fixado deve ser alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é instrumento adequado para análise de alegações que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável na via eleita. 4. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República e pela Súmula n. 443 do STJ. 5. No caso concreto, a participação de diversos agentes armados durante os roubos justifica a aplicação cumulativa das frações de aumento, considerando a gravidade da conduta e o risco aumentado ao bem jurídico tutelado. 6. A individualização da pena deve observar parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que devidamente motivada. 7. A jurisprudência estabelece que, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base é fixada no mínimo legal, o regime semiaberto é adequado, salvo demonstração de gravidade excepcional da conduta, o que não foi evidenciado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado exige fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição da República e a Súmula n. 443 do STJ. 3. O regime semiaberto é adequado quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base é fixada no mínimo legal, salvo demonstração de gravidade excepcional da
conduta. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 443; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.408.007/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 973.518/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 987.317/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.
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