Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.047.127
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante como incurso nos arts. 33, caput, e 35 c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa alegou cerceamento de defesa em razão da não apresentação de alegações finais no prazo legal pela defesa técnica, argumentando que, mesmo com a apresentação das alegações no mesmo dia da publicação da destituição do defensor, houve um ato judicial que declarou a ineficiência da defesa técnica.
3. A defesa também sustentou que o agravante estava custodiado por outro processo e era revel, o que exigiria a intimação pessoal da sentença condenatória, conforme o princípio da plenitude de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da apresentação intempestiva das alegações finais pelo advogado constituído e se a intimação da sentença condenatória deveria ter sido realizada pessoalmente ao agravante, considerando que este estava custodiado por outro processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apresentação das alegações finais fora do prazo legal foi aceita e apreciada pelo julgador, tornando sem efeito anterior decisão que destituía o defensor em razão da sua inércia na apresentação da referida peça, o que afasta a existência de prejuízo ao réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.
6. A intimação da sentença condenatória foi realizada conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo suficiente a intimação do advogado constituído por meio de publicação no órgão oficial, não havendo necessidade de intimação pessoal ou por edital, mesmo em caso de réu revel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação intempestiva de alegações finais pelo advogado constituído, desde que conhecidas e apreciadas pelo julgador, não configura cerceamento de defesa, não havendo prejuízo ao réu. 2. A intimação da sentença condenatória de réu solto e revel, com advogado constituído nos autos, pode ser realizada por meio de publicação no órgão oficial, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 392, inciso II; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 646.105/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021, DJe de 26.04.2021;
STJ, AgRg no HC 938.870/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024, DJe de 03.10.2024.
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