Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.046.925

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DELITO PERPETRADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante. 2. A agravante, primária e mãe de duas crianças de 2 e 5 anos, foi presa em flagrante em sua residência, onde foram encontrados 3.049g de crack, duas balanças de precisão e diversos sacos plásticos utilizados para acondicionar drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. 3. A defesa alegou ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, destacando que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, e pleiteou a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, inciso V, do CPP, ou a substituição da prisão preventiva por liberdade provisória mediante aplicação de outras medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser substituída por prisão domiciliar ou por liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, considerando a primariedade da agravante, sua condição de mãe de duas crianças e a ausência de violência ou grave ameaça no delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A grande quantidade de droga apreendida (3.049g de crack), juntamente com duas balanças de precisão e sacos plásticos utilizados para acondicionar entorpecentes, evidencia a prática de atividade criminosa e justifica a custódia cautelar da agravante para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A prática criminosa em âmbito doméstico, onde residem os filhos menores, impede a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A grande quantidade de droga apreendida, aliada a elementos que indicam a prática de atividade criminosa, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prática criminosa em âmbito doméstico, onde residem filhos menores, impede a concessão de prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 318, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe de 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe de 18.04.2024.

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