Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.046.831
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO AGRAVADO QUE APLICOU A SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO (APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP), admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
2. Nesta oportunidade, a defesa tenta se valer dos aclaratórios para superar a ausência de impugnação dos fundamentos no momento oportuno, qual seja, quando da interposição do agravo regimental (o que levou à aplicação da Súmula 182/STJ). Assim, não podem ser os embargos admitidos, uma vez que não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
3. A insurgência relativa ao reconhecimento do tráfico privilegiado e ao redimensionamento da pena consubstancia pretensão de reexame de mérito, incompatível com a via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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