Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.046.698
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60% DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de pena para progressão de regime, com aplicação da fração de 2/5 (40%) em vez de 3/5 (60%), sob o argumento de que o agravante não seria reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 60% (3/5) para progressão de regime, prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, deve ser aplicada ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fração de 60% (3/5) da pena deve ser cumprida para progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal.
5. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não exige que o condenado tenha praticado o mesmo delito, bastando que seja reincidente em qualquer crime hediondo ou equiparado.
6. A reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade dos feitos em execução, não se limitando às penas em que ela tenha sido reconhecida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso concreto, o agravante foi condenado por tráfico ilícito de drogas, sendo reincidente específico na prática de crime hediondo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A fração de 60% (3/5) da pena deve ser cumprida para progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal. 2. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não exige que o condenado tenha praticado o mesmo delito, bastando que seja reincidente em qualquer crime hediondo ou equiparado. 3. A reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade dos feitos em execução, não se limitando às penas em que ela tenha sido reconhecida.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.863/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022; STJ, EREsp n. 1.738.968/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 17/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 785.099/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/5/2023.
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