Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.046.495

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INTERESSE RECURSAL PARA ABSOLVIÇÃO E EFEITOS CIVIS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A Defesa sustenta subsistir interesse jurídico no prosseguimento da ação penal (recurso) para produzir efeitos civis, inclusive em demandas de improbidade e de reparação de danos, além de alegar nulidade absoluta por incompetência do órgão julgador e possibilidade de concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição afasta o interesse jurídico da Defesa em prosseguir na ação penal ou no recurso para exame de mérito e eventual absolvição, inclusive com vistas a efeitos extrapenais em ações civis e na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade e elimina todos os efeitos da condenação, principais e secundários, equiparando a situação do réu à de absolvição, o que afasta utilidade prática no prosseguimento para obtenção de absolvição de mérito. 5. O interesse recursal deve ser aferido pelo proveito jurídico-processual potencial da reforma da decisão, e não por razões morais, pessoais ou por eventuais reflexos em outras esferas. 6. A ausência de interesse jurídico, decorrente da extinção da punibilidade pela prescrição, impede o conhecimento do habeas corpus voltado ao exame de mérito da acusação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A extinção da punibilidade pela prescrição afasta o interesse recursal para exame de mérito e absolvição, ainda que a Defesa invoque repercussões em ações civis, esfera administrativa ou proteção da honra. 2. O interesse recursal deve ser aferido pelo proveito jurídico-processual que a reforma da decisão pode trazer, não por razões morais ou pessoais. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.118.145/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026; AgRg no REsp n. 2.226.761/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026.

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