Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.045.746
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - quando policiais militares receberem informações de que "estaria ocorrendo tráfico de drogas" em uma praça da capital - conhecida como ponto de compra e venda de drogas -, razão pela qual efetuaram rondas pelo lugar, até que visualizaram o paciente sair de um terreno baldio próximo dali; ao ver os policiais, ele retornou ao terreno baldio, mas a polícia conseguiu efetuar a abordagem, apreendendo em seu poder uma pequena quantidade de drogas e o restante no chão do terreno onde ele estava, em envelopes já abertos iguais ao que ele continha no bolso -; tudo isso a indicar que ele estava praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Desse modo, a pretensão formulada pela defesa do paciente encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
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