Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.045.630

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação por posse e comércio ilegal de munições de uso restrito, sob alegação de atipicidade da conduta e ausência de laudo pericial conclusivo. 2. O agravante sustenta que as munições apreendidas seriam de uso permitido, conforme documentos oficiais e prova técnica, e que a discussão não demandaria revolvimento probatório. Aponta contradições e vícios de fundamentação no acórdão estadual, além de ausência de enfrentamento de argumentos essenciais. 3. O Tribunal de origem considerou que os elementos probatórios, incluindo interceptações telefônicas, flagrantes, depoimentos e laudos técnicos, comprovam a prática do comércio ilegal de munições de uso restrito e irregularidades no armazenamento de produtos controlados, justificando a responsabilização do acusado nos termos da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a classificação das munições apreendidas como de uso restrito, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a ausência de laudo pericial conclusivo, sem que haja revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a reavaliação da classificação das munições ou a análise de atipicidade da conduta. 6. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios e na legislação aplicável à época dos fatos, concluiu que as munições apreendidas eram de uso restrito, sendo vedada sua comercialização no comércio civil. 7. As especificidades sobre a classificação da munição, trazidas no presente writ, não foram objeto de análise pelo acórdão de apelação. 8. Não obstante a alegação da defesa no sentido de que foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a discussão, dos autos, não consta acórdão proferido em sede de declaratórios. Assim, não há como avaliar se houve ou não a discussão da matéria pelo Tribunal de origem, não cabendo efetuar a discussão neste sede, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para reavaliar a classificação de munições ou a atipicidade da conduta. 2. A classificação de munições como de uso restrito deve observar a legislação vigente à época dos fatos e os elementos probatórios constantes dos autos. 3. Cabe à defesa a produção de provas que sustentem suas alegações, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4. A ausência de decisão nos embargos de declaração na origem impede a análise da matéria em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º; CP, art. 297; Decreto nº 9.493/2018, art. 4º; Decreto nº 10.030/2019; Portaria nº 1.222/2019. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.549.079/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.