Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.045.560

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA PELA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração a organização criminosa. A reincidência afasta, por si, a incidência do redutor. 3. A fixação do regime inicial fechado foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

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