Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.044.943

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO INTEGRAL DAS TESES. INOCORRÊNCIA. COLEGIALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE SOLTURA A CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. REAVALIAÇÕES JUDICIAIS SUPERVENIENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE DE VULTUOSA QUANTIDADE DE DROGAS. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ART. 282, § 6º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por ausência de enfrentamento integral das teses defensivas não se sustenta quando a decisão agravada examina, de modo específico, as questões postas e se encontra alinhada à jurisprudência consolidada, sendo preservado o controle colegiado pelo agravo regimental. 2. A extensão dos efeitos de soltura concedidos a corréus, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual, a qual não se verifica quando o agravante é apontado, em tese, como responsável pelo transporte de mais de 540 kg de cocaína, pela prática de violência e grave ameaça com arma de fogo e pelo recebimento de proveito econômico direto, ao passo que os corréus teriam atuação periférica. 3. A prisão preventiva foi mantida em reavaliações supervenientes, evidenciando contemporaneidade e atualização do periculum libertatis, fundada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante. 4. Não houve utilização de fato alcançado por indulto presidencial como vetor negativo autônomo para sustentar a cautelar, tendo a decisão se baseado em elementos do presente processo (organização criminosa e lavagem de capitais) e no uso da condição funcional para favorecer a empreitada criminosa. 5. Diante da violência concreta e da grave ameaça com arma de fogo, mostram-se inadequadas medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido.

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