Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.044.833
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. USUÁRIO QUE INDICA O LOCAL COMO PONTO DE VENDA DE DROGA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. No caso, diante do quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, e que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso no local. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após visualizarem terceiro dispensando droga. Abordado, disse que era usuário de crack, tendo adquirido o entorpecente do paciente.
Informou, então, as características do vendedor o local do ponto de venda, para onde se dirigiram os policiais, que efetivamente localizaram o paciente. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via.
4. Agravo regimental improvido.
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