Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.044.593
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE DEFENDIDO POR ADVOGADOS PARTICULARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
2. Nos termos do Decreto n. 12.338/2024, o indulto para condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, exige a reparação do dano até 25/12/2024 ou a comprovação de hipossuficiência.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo afastou a presunção de incapacidade financeira, haja vista estar o sentenciado assistido por uma banca de advogados.
4. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer hipossuficiência alegada.
5. Agravo regimental não provido.
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