Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.044.531

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E REAVALIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade decorrente da realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença da defensora constituída do agravante, sendo nomeado defensor ad hoc para o ato, cujo pedido de adiamento foi indeferido. 2. O Tribunal estadual não conheceu da impetração originária, por entender que as questões tratadas são típicas de discussão em sede de recurso de apelação, já interposto pela defesa, e que não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse o conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus para análise de nulidade processual, quando o tema está pendente de apreciação no apelo defensivo interposto, ou se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, suprimindo um grau de jurisdição no exame do tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo a via inadequada para reavaliação de questões que demandam exame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, constatável de pronto, o que não se verifica no caso. 6. A análise das matérias suscitadas deve ser realizada no recurso de apelação interposto pela defesa, considerando a extensão e profundidade do efeito devolutivo do referido recurso. 7. O pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de reavaliação de sua necessidade não foi debatido no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo a via inadequada para reavaliação de questões que demandam exame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A concessão de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal fica restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, constatável de pronto. 3. A análise de matérias suscitadas deve ser realizada no recurso de apelação interposto pela defesa, considerando a extensão e profundidade do efeito devolutivo do referido recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, I; CPP, art. 600, §4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 917.429/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.05.2019.

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