Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.044.033

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Homicídio qualificado. Pronúncia. Testemunho indireto. Elementos inquisitoriais. Insuficiência. Impronúncia. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para cassar acórdão de recurso em sentido estrito e impronunciar o acusado. 2. Fato relevante. Pronúncia lastreada em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, sem confirmação da vítima em juízo e sem testemunhas presenciais do fato. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos indiretos, sem prova judicial apta e indícios suficientes de autoria; e (ii) saber se, diante de tal quadro probatório, é possível manter a impronúncia reconhecida por ordem de ofício em habeas corpus, à luz dos arts. 155 e 413 do CPP. III. Razões de decidir 4. A pronúncia possui natureza declaratória e encerra juízo de admissibilidade, exigindo comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. 5. O adjetivo "suficientes" do art. 413 do CPP impõe a existência de indícios robustos, não se admitindo fundamentação apenas em elementos inquisitoriais e em testemunho indireto, por ouvir dizer, vedada pelo art. 155 do CPP. 6. No caso, inexistem testemunhas presenciais; a vítima não confirmou em juízo a atribuição de autoria; os relatos são indiretos. Ausência de indícios suficientes judicializados a justificar a submissão ao Tribunal do Júri. Impronúncia mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria, extraídos de prova produzida sob contraditório, não se admitindo fundamentação exclusiva em elementos do inquérito policial ou em testemunhos indiretos. 2. O testemunho por ouvir dizer não é apto a embasar a pronúncia e não possui força para submeter o acusado a julgamento popular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, HC 742 .876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes. Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.097.685/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022.

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