Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.613
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA E COM O ENUNCIADO N. 568/STJ. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE PELA PREMEDITAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES COM CONDENAÇÕES DISTINTAS DA UTILIZADA PARA A REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO FIXA DE 1/8. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática do Relator, sujeita à revisão colegiada mediante agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade quando amparada em entendimento dominante desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). Incidência do enunciado n. 568/STJ.
2. Os julgados desta Corte admitem a premeditação como vetor idôneo para a exasperação da pena-base a título de culpabilidade, por denotar dolo intenso e maior censura do comportamento.
3. É legítima a utilização de condenações distintas para, na primeira fase, valorar negativamente os antecedentes e, na segunda fase, reconhecer a reincidência, sem bis in idem. Precedentes.
4. Não há direito subjetivo à aplicação de frações matemáticas fixas na primeira fase da dosimetria, devendo o incremento observar fundamentação concreta e proporcional; é possível, inclusive, fixar a pena-base no máximo legal com um único vetor legítimo (AgRg no REsp n. 143.071/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 6/5/2015; AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).
5. Agravo regimental não provido.
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