Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.550
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO JUSTIFICADO PELO QUANTUM DA PENA E PELA GRAVIDADE CONCRETA. IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. A pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos do caso (culpabilidade acentuada, motivos e circunstâncias do crime descritos no modus operandi).
3. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena e da gravidade concreta das condutas, evidenciadas pelas circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 59 do Código Penal.
4. A tese de in dubio pro reo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de afrontar a vedação de supressão de instância, pois o tema não foi devolvido ao Tribunal ao quo, no recurso de apelação.
5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.