Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.043.550

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO JUSTIFICADO PELO QUANTUM DA PENA E PELA GRAVIDADE CONCRETA. IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. A pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos do caso (culpabilidade acentuada, motivos e circunstâncias do crime descritos no modus operandi). 3. O regime inicial semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena e da gravidade concreta das condutas, evidenciadas pelas circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 59 do Código Penal. 4. A tese de in dubio pro reo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de afrontar a vedação de supressão de instância, pois o tema não foi devolvido ao Tribunal ao quo, no recurso de apelação. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 6. Agravo regimental não provido.

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