Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.406
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DELIBAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURRIBILIDADE. INSURGÊNCIA PREMATURA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É assente a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que, de forma fundamentada, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus.
2. A decisão agravada limitou-se a indeferir a tutela de urgência, de maneira fundmentada, determinando a solicitação de informações ao Juízo de primeiro grau e a remessa ao Ministério Público Federal, sem adentrar no mérito do writ, que será oportunamente apreciado após a instrução mínima do feito.
3. Em tais hipóteses, o agravo regimental não constitui meio adequado para impugnação da decisão interlocutória de natureza instrumental, porquanto ausente conteúdo decisório exauriente e subsistindo a futura análise colegiada do mérito.
4. Agravo regimental não conhecido.
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