Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.373
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU
TRANSAÇÃO PENAL. AUTOS REMETIDOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RECUSA FUNDAMENTADA NAS ESPECIFICIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS SUBJETIVOS. CULPABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A procedência parcial da acusação autoriza, em tese, a remessa
dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre suspensão
condicional do processo e transação penal, nos termos da Súmula
337/STJ, sem necessidade de anulação da sentença quando a diligência
puder ser cumprida e houver recusa fundamentada.
2. A suspensão condicional do processo e a transação penal não
constituem direito subjetivo do acusado e dependem de iniciativa e
motivação do Ministério Público, vedada a substituição pelo
Judiciário.
3. No caso, a recusa ministerial foi motivada, com apreciação de
culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e
circunstâncias do delito, e foi ratificada pelo órgão revisor,
fundamentos que igualmente afastam a adequação da transação penal.
4. A eventual alegação de nulidade pela não oportunização dos
institutos despenalizadores exige demonstração de prejuízo concreto,
nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se
verifica na hipótese. A posterior análise ministerial e a recusa
motivada dos benefícios afastam a alegação de prejuízo, não havendo
falar em nulidade da sentença ou dos atos processuais subsequentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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