Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.301
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DISTINGUISHING. CONTEXTO DE
TRÁFICO DE DROGAS. TEMOR DA COMUNIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus.
2. Alegação de nulidade da prova digital (print de conversa em rede
social) por quebra da cadeia de custódia e de que a pronúncia se
assentou em testemunhos indiretos e elementos imprestáveis,
requerendo a despronúncia e a concessão da ordem.
3. Acórdão impugnado não conheceu do recurso em sentido estrito
quanto à quebra da cadeia de custódia por preclusão e manteve a
pronúncia com base em indícios e no contexto de organização
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a Corte Superior pode
conhecer, em habeas corpus, da alegada quebra da cadeia de custódia
não examinada na origem, sem incorrer em supressão de instância.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de
particularidades do caso envolvendo organização criminosa e temor
generalizado na comunidade, é possível manter a pronúncia com apoio
em testemunhos indiretos, em distinguishing à orientação que veda
pronúncia exclusivamente baseada em "ouvir dizer".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O conhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia, não
apreciada pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão
de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública,
impõe-se o prévio exame na instância ordinária.
7. A manutenção da pronúncia se mostra possível diante das
particularidades do caso, em que a atuação de organização criminosa
ligada ao tráfico e a acertos de contas gera temor comunitário e
inviabiliza a colheita de testemunhos oculares, justificando
distinguishing para admitir testemunhos indiretos como suporte
mínimo à submissão ao Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O exame, em habeas corpus, de questão não apreciada pela
instância ordinária configura supressão de instância, ainda que se
alegue matéria de ordem pública. 2. Em contexto de organização
criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos
oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com
base em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: Não
há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN
13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024,
DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.032.089/MA, Sexta Turma, j.
22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2192889/MG, Quinta
Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.708.351/RJ, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.598.643/MG, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN
03.01.2025; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, j. 11.09.2023,
DJe 14.09.2023.
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