Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.043.172

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Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso legalmente previsto e de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 2. A agravante reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando que o Tribunal de origem não considerou a confissão realizada pelo paciente, pleiteando a aplicação da atenuante e a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A competência para revisar decisões transitadas em julgado é do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 6. A ausência de elementos que evidenciem flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal. 2. A competência para revisar decisões transitadas em julgado é do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021.

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