Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.043.017
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO EXAME DA MATÉRIA RELATIVA À REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. A mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. O julgado embargado examinou a controvérsia, valendo-se de todos os fundamentos que entendeu necessários e suficientes para justificar a conclusão adotada, destacando que "a detração deve abranger o período compreendido entre a data do início da imposição da medida de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (fls. 111/112), até a data da r. sentença condenatória (fls. 31/35), tendo em vista que foi concedido o direito do sentenciado de recorrer em liberdade". Esclareceu-se, ainda, que "restava caracterizado que as medidas cautelares diversas da prisão restaram automaticamente revogadas após o concessão do direito de apelar em liberdade".
3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, os quais não se prestam a essa finalidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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