Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.042.911
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito descrito no art. 1º, inciso III, da Lei n. 8.137/1990. A defesa alegou nulidade no julgamento da apelação por ausência de intimação do defensor constituído, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
7. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
8. A inércia da defesa para apresentação de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas
corpus após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, HC n. 601.242/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 860.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024.
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