Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.042.905
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 691 do STF, cuja superação exige demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
2. A alegação de ilegalidade decorrente da expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto sem intimação prévia, à luz das Resoluções n. 417/2021 e 474/2022 do CNJ, não autoriza a superação do verbete sumular, devendo a controvérsia ser inicialmente enfrentada pelo Tribunal a quo; o periculum in mora, isoladamente, não afasta o óbice.
3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, hipótese não configurada.
4. Agravo regimental não provido.
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