Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.042.801
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS. ACORDÃO POSTERIOR QUE ANALISOU O TEMA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE INDULTO HUMANITÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇOES SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS E COMPATÍVEIS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM OS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
2. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado voltava-se contra decisão monocrática de Relator.
3. A posterior deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias a respeito do tema, permite a análise do pedido no presente caso.
4. O exame relativa à possibilidade de concessão da benesse pressupõe a analise concreta da situação executória do apenado pelas instâncias ordinárias. No caso, à míngua de início de cumprimento da pena e diante da ausência da análise sobre a possibilidade de compatibilização das restritivas ao quadro clínico apenado, não se evidencia o direito líquido e certo à extinção da punibilidade pela via estreita do habeas corpus.
5. O acolhimento das afirmações de impossibilidade de cumprimento de outras medidas alernativas com a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias implica em aprofundada incursão na seara fático-probatória, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo rito célere e cognição sumária Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
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