Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.041.371

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. PECULIARIDADES CONCRETAS DO CASO. ALINHAMENTO À SÚMULA VINCULANTE N. 56 E AOS PARÂMETROS DO RE 641.320/RS. COMPATIBILIDADE COM A TESE REPETITIVA DO TEMA 993/STJ. ART. 117 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS APTAS À RESSOCIALIZAÇÃO CONSIDERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada enfrentou o caso concreto com fundamentação idônea, assentando, entre outros pontos, trabalho externo remunerado previamente deferido, histórico de bom comportamento e a excepcionalidade decorrente de incêndio que inviabilizou albergue local, de modo a restabelecer a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. 2. A solução adotada observou a Súmula Vinculante n. 56 e os parâmetros do RE 641.320/RS, aplicando, de forma motivada, a ressalva que autoriza a prisão domiciliar até a estruturação das medidas alternativas, em cenário de inexistência de vagas e ausência de estabelecimento prisional adequado. 3. A decisão agravada está compatível com a tese firmada no Tema 993/STJ, segundo a qual a concessão de prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pressupõe a observância das providências do RE 641.320/RS, sem afastar, quando inviáveis no caso concreto, a adoção transitória da domiciliar. 4. O art. 117 da Lei de Execução Penal não obsta, em caráter excepcional, a imposição de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto diante da inexistência de vagas e da impossibilidade de implementação imediata das medidas preferenciais do RE 641.320/RS, inexistindo omissão na decisão agravada. 5. As condições subjetivas do agravado foram consideradas, não havendo concessão genérica ou automática, mas individualizada e proporcional às particularidades do caso e à realidade carcerária local. 6. Agravo regimental não provido.

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