Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.040.902

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE PROCESSO JUDICIAL PRODUZIDO NO EXTERIOR. PLEITO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado. 2. Neste caso, as instâncias antecedentes consideraram irrelevante o processo judicial que tramitou na Inglaterra para o desfecho do caso apurado no Brasil e que resultou na condenação do agravante em razão do crime previsto no art. 299 do Código Penal. Eventual modificação de tais conclusões depende de amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência não comportada nos estreitos limites de cognição do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.

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