Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.040.828
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO-LEGAL AFASTADA. EXPRESSÕES TÉCNICAS. LEGALIDADE. ART. 160 DO CPP. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar indeferimento de retificação de laudo necroscópico quando inexistente constrangimento ilegal direto e concreto à liberdade de locomoção.
2. As referências a "tortura" e "meio cruel" no laudo de exame cadavérico inserem-se na linguagem e nos limites da perícia médico-legal, em conformidade com o art. 160 do Código de Processo Penal; a contradição à prova pericial deve ocorrer pelas vias adequadas (art. 159, § 3º, do CPP).
4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para substituir o recurso próprio, somente se admitindo por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
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