Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.040.591
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. FILHO MAIOR DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DE TODAS AS TESES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada apreciou suficientemente a controvérsia, consignando que o filho da agravante, nascido em 6/5/2011, com 16 anos, afasta a presunção do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, exigindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, não demonstrada nos autos.
2. Não há omissão quanto à alegada condição de cuidadora de enteados, diante da ausência de prova nos autos; embargos de declaração não se prestam à complementação probatória nem à inserção de premissas fáticas não estabelecidas. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
3. É desnecessária a refutação pormenorizada de todas as teses, bastando que a decisão evidencie fundamentos suficientes à solução da controvérsia.
4. Agravo regimental não provido.
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