Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.040.581

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado. 2. A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do dobro do mínimo legal e afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas sem fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal no âmbito do STJ é limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido pelo STF e pelo STJ, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 6. Não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, considerando que foi observada a discricionariedade do julgador na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A revisão criminal no âmbito do STJ é limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 3. A dosimetria penal, quando realizada com observância da discricionariedade do julgador, não caracteriza manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

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