Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.040.546
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 479 DO CPP. LEITURA EM PLENÁRIO DE DEPOIMENTO ARQUIVADO EM CARTÓRIO E ACESSÍVEL À DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A disposição contida no artigo 479 do Código de Processo Penal visa evitar que defesa ou acusação sejam surpreendidas por documento diretamente relacionado à situação fática tratada nos autos, de modo a influenciar a decisão tomada pelos Jurados na formação de sua íntima convicção. O que pode resultar em inegável prejuízo a formação da linha de argumentação e violação do contraditório.
2. A Corte de origem consignou que o depoimento questionado integrava o conjunto de documentos relativos a testemunhas protegidas, arquivados em cartório em pasta própria, sempre disponíveis às defesas, que tinham conhecimento da existência da testemunha e podiam, mediante simples consulta, acessar o teor do depoimento, inexistindo surpresa quanto ao elemento probatório em si.
3. A alegada nulidade, de natureza relativa, submete-se ao princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do CPP, de modo que sua declaração exige demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, o que não foi comprovado, sendo insuficiente a mera alegação de "surpresa" quanto à forma de utilização de prova já disponível.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e os limites cognitivos do habeas corpus impedem o reexame aprofundado do conjunto probatório para desconstituir decisão dos jurados quando amparada por versão plausível sustentada pelas provas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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