Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.040.413
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GOLPES DE FACA PELAS COSTAS EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: suposta prática de homicídio qualificado com extrema violência, mediante golpes de faca desferidos pelas costas da vítima, em via pública e à luz do dia, evidenciando gravidade concreta e periculosidade do agente, aptas a justificar a medida para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).
3. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal foi demonstrada pelo não cumprimento do mandado de prisão e pela não localização do agravante, circunstâncias que, aliadas ao quadro fático, reforçam a custódia cautelar.
4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP foram reputadas insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada, não havendo ilegalidade na negativa de substituição.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
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