Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.039.659
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas recomendou celeridade no julgamento da ação penal.
2. A agravante está presa preventivamente há mais de 3 anos e 7 meses, em processo que envolve 35 acusados e apuração de vários crimes com diversas intercorrências. A denúncia foi recebida em 6/5/2022, a audiência de instrução realizada em 29/1/2025, e o feito foi desmembrado em relação à agravante e outros 11 acusados. A audiência de instrução e julgamento, inicialmente marcada para 25/11/2025, foi adiada para 5/2/2026.
3. A defesa sustenta excesso de prazo na instrução criminal, alegando que a situação da agravante configura constrangimento ilegal, e requer o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares à agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
6. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva.
7. No caso, a complexidade do feito, envolvendo 35 acusados e a apuração de vários crimes, além de diversas intercorrências, justifica a delonga na instrução criminal.
8. Não há, por ora, manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, considerando que o processo tramita regularmente e há previsão para a realização da audiência de instrução e julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva. 3. A complexidade do feito e as intercorrências processuais podem justificar a delonga na instrução criminal, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 980.669/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
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