Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.039.072

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER REVISIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIMITADA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, em 30/8/2022, com pretensão de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria admissível mesmo após o trânsito em julgado, em razão de nulidades absolutas e violações graves, alegando que a impetração estaria suficientemente instruída para exame das teses de fishing expedition, cadeia de custódia, incompetência territorial e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Requer a reforma da decisão monocrática, com conhecimento do writ e concessão da ordem, inclusive com reconhecimento de incompetência territorial e nulidade dos atos decisórios, remessa ao juízo competente e, conforme o caso, absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto da revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação transitou em julgado em 30/8/2022, e a impetração foi manejada posteriormente, assumindo caráter revisional. 5. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal circunscreve-se às revisões de seus próprios julgados, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. O habeas corpus não se presta a substituir a via revisional perante o Tribunal competente, sob pena de indevida usurpação de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se à revisão de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

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