Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.038.740
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AMBIGUIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA REVISAR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A decisão embargada explicitou, de modo suficiente, a razão de decidir quanto à incompetência originária desta Corte para revisar, em habeas corpus, acórdão de revisão criminal proferido por Tribunal estadual e já transitado em julgado, bem como a inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal.
3. Foram enfrentadas as teses defensivas relativas à impetração após o prazo do recurso especial, à concessão de ofício e à redistribuição, assentando-se a ausência de impacto sobre o óbice de competência, a inexistência de flagrante ilegalidade e o não cabimento da redistribuição na forma pretendida.
4. As alegações sobre reconhecimento de tentativa e continuidade delitiva demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A parte embargante pretende rediscutir matérias já decididas, sem indicar vícios que autorizem o manejo dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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