Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.038.556
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
2. A alegação de nulidade da abordagem policial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. A análise perfunctória do contexto fático não evidenciou arbitrariedade na atuação policial, considerando que a busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima, campana policial e observação de movimentação típica de tráfico de entorpecentes, configurando justa causa para a diligência.
4. A aplicação da fração de 1/4 para aumento da pena em razão da reincidência foi considerada proporcional e devidamente fundamentada, tendo em vista a existência de três condenações anteriores transitadas em julgado, sendo uma delas por delito idêntico.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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