Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.038.252
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. SEPARAÇÃO
DOS PROCESSOS. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido
liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou
ordem voltada a reconhecer a incompetência do Juízo da 1ª Vara
Criminal de São Mateus/ES em ação penal por tráfico de drogas,
lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, com deslocamento por
prevenção ao Juízo da Comarca de Pimenta Bueno/RO.
2. Fato relevante. Apresentada exceção de competência pela defesa,
sob alegação de prevenção do Juízo de Pimenta Bueno/RO em razão de
investigações decorrentes das operações denominadas "Mosaico" e
"Quinta Roda", com base em prova compartilhada e em apreensões
realizadas em Rondônia.
3. As decisões anteriores. Exceção rejeitada pelo Juízo de origem
com fundamento no julgamento do Conflito de Competência n.
200.422/RO, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu
inexistir conexão inequívoca e fixou a competência no Espírito
Santo; acórdão mantido pelo Tribunal local, destacando também a
incidência da Súmula 235/STJ, em razão de ação penal de Rondônia já
sentenciada e em fase recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas
corpus substitutivo de recurso próprio ou se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício; e (ii)
saber se a competência deve ser deslocada por prevenção para o
Juízo de Pimenta Bueno/RO, à luz de conexão, crime antecedente mais
grave e crime permanente, não obstante o precedente do Superior
Tribunal de Justiça em conflito de competência e a Súmula 235/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o conhecimento de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se
concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica na hipótese.
6. A exceção de competência foi rejeitada com fundamento na decisão
do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n.
200.422/RO, que fixou a competência do Juízo de São Mateus/ES para
conduzir as investigações que culminaram na ação penal originária do
writ, reconhecendo inexistir conexão inequívoca daquele feito com
as ações penais que tramitaram em Comarca de Rondônia.
7. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
aprofundado de provas nem reinterpretação complexa de fatos para
reavaliar suposta conexão superveniente baseada em prova
compartilhada e existência de crime permanente.
8. A Súmula 235/STJ impede a reunião de processos por conexão quando
um deles já foi julgado; estando ação penal de Rondônia sentenciada
e em fase recursal, não há suporte para deslocamento de competência
por prevenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo
diante de flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. A via do habeas
corpus não admite revolvimento probatório para reavaliar conexão
superveniente baseada em prova compartilhada. 3. A Súmula 235/STJ
impede a reunião de processos por conexão quando um deles já foi
julgado, o que inviabiliza, por via reflexa, deslocamento de
competência por prevenção.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "d"; CPP, arts. 71, 76, III, 78, II, "a", e
83; Súmula 235/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020;
STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, j. 30.10.2018; STJ, CC
200.422/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, decisão em 19.02.2024; STJ,
AgRg no CC 203.926/DF, Terceira Seção, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no
REsp 2.156.894/RN, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC
844.278/DF, Sexta Turma, j. 23.10.2023
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