Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.038.059

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer a ausência de representação válida da vítima em ação penal por estelionato, sob o argumento de inexistência de manifestação inequívoca de vontade no sentido da persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os atos praticados pela vítima configuram manifestação válida de vontade para fins de representação, afastando a alegada ausência de condição de procedibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 5º do art. 171 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é aplicável retroativamente aos processos em curso, mesmo que o recebimento da denúncia tenha ocorrido antes de sua vigência. 4. A representação, como condição específica de procedibilidade, não exige formalidades rígidas, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que a vítima registrou boletim de ocorrência e apresentou notícia-crime escrita, evidenciando seu interesse na responsabilização da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A representação, como condição específica de procedibilidade, não exige formalidades rígidas, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima em ver instaurada a persecução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 5º; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 858.117/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.

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